O entendimento foi firmado por maioria de votos pelo plenário do TST – Foto: Divulgação
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que a reforma trabalhista aprovada em 2017 deve ser aplicada a contratos que estavam em curso antes da vigência da lei que regulamentou as mudanças.
A decisão do tribunal, tomada na segunda-feira (25), confirma que as empresas não são obrigadas a manter benefícios trabalhistas que foram extintos pela reforma, como o pagamento de horas pelo deslocamento dos trabalhadores até o local de trabalho (horas in itinere).
O entendimento foi firmado por maioria de votos pelo plenário do TST durante o julgamento sobre a aplicação temporal da reforma, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, por meio da Lei 13.467/2017.
Conforme a tese vencedora do julgamento, elaborada pelo relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a reforma tem aplicação imediata aos contratos trabalhistas que estavam em vigor.
“A Lei 13.467, de 2017, possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”, definiu o tribunal.
A tese deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes que estão em tramitação na Justiça do Trabalho no País. O caso concreto que motivou o julgamento trata do processo de uma trabalhadora que entrou na Justiça contra um frigorífico de Rondônia para receber pelas horas de deslocamento no ônibus fornecido pela empresa no período entre 2013 e 2018.
Com a decisão do TST, as horas devem ser pagas pelo empregador até 10 de novembro de 2017, um dia antes da entrada em vigor da lei.
Leia Também: Ela saiu de casa, refutou o destino e decidiu lutar: como Leila se tornou presidente do Palmeiras – SCC TV – TV/RD
Fonte: ABR e Rede Pampa – Divulgação: scctv.net.br/Rádio Giramundoweb/@Giramundoweb