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Estão abertas as inscrições da Lei Paulo Gustavo de Camaquã.

Lei Paulo Gustavo – Abertas as inscrições para os fazedores de cultura, em Camaquã-Rs.

Geral

Estão abertas as inscrições da Lei Paulo Gustavo de Camaquã. A iniciativa reúne a Prefeitura Municipal, a Secretaria do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo de Camaquã, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, o Ministério da Cultura e o Governo Federal.

O período de inscrições será de 17 a 25 de novembro. Os editais e formulários de inscrição estão disponíveis no site da Prefeitura em camaqua.atende.net e no site camaqualpg.com.br

A lei busca incentivar e reaquecer o setor cultural e garantir que artistas, produtores e organizadores culturais possam retomar a produção cultural.

Dúvidas podem ser enviadas para o e-mail camaqualpg@gmail.com ou pelo whatsapp de plantão (51) 99876-8361

Entenda:

A LEI PAULO GUSTAVO

A Lei Complementar nº 195/2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo, representa o maior investimento direto já realizado no setor cultural do Brasil. Um total de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) está destinado à implementação de ações e projetos em todo o país.

Essa lei também simboliza a resistência da classe artística, pois foi aprovada em meio à pandemia de Covid-19, que impôs restrições às atividades do setor. Além disso, é uma homenagem ao artista Paulo Gustavo, uma figura emblemática dessa categoria, que foi vítima da doença.

As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram encorajadas graças ao engajamento da sociedade. Em 2022, após a aprovação pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo tentou bloquear os repasses por meio de um veto integral e de uma Medida Provisória. No entanto, com o apoio dos artistas e da sociedade civil, o Supremo Tribunal Federal anulou a Medida Provisória e autorizou a execução da lei.

Em 2023, a recriação do Ministério da Cultura abriu caminho para a implementação plena da Lei. Após um processo de consulta intensiva, o Ministério emitiu um decreto regulamentando a lei, permitindo que os estados, municípios e o Distrito Federal possam pleitear os recursos.

Os profissionais e culturais poderão acessar esses recursos por meio de editais, convocações públicas, julgamentos, aquisição de bens e serviços, ou outras formas simplificadas de seleção pública, dirigidas pelos estados, municípios e Distrito Federal. O Ministério da Cultura não fará repasses diretos aos profissionais.

Todos os níveis federativos terão acesso aos recursos, desde que façam a solicitação e cadastrem um Plano de Ação na plataforma TransfereGov. É válido cobrar às autoridades do seu estado e município para aproveitar essa oportunidade!


PARA QUEM É A LEI?

Podem pleitear os recursos da Lei Paulo Gustavo os seguintes beneficiários:

  • Pessoas físicas;
  • Empresas;
  • Entidades jurídicas sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações da sociedade civil.

É fundamental que tanto pessoas físicas quanto jurídicas atuem no campo da cultura para poderem receber os recursos.

Além disso, os projetos devem se enquadrar em uma das áreas abaixo mencionadas:

Área de Audiovisual:

  • Produção de obras audiovisuais;
  • Reforma, restauração, manutenção e operação de salas de cinema;
  • Capacitação, formação e qualificação no campo audiovisual;
  • Apoio a cineclubes;
  • Realização de festivais e mostras;
  • Promoção de rodadas de negócios;
  • Memória, preservação e digitalização de obras e acervos;
  • Apoio a observatórios, publicações especializadas e pesquisas sobre o audiovisual;
  • Desenvolvimento de cidades como locações para produções audiovisuais;
  • Apoio a micro e pequenas empresas no setor;
  • Serviços independentes de vídeo sob demanda, cujo catálogo alcançou pelo menos 70% de produções nacionais;
  • Licenciamento de produções audiovisuais para exibição em redes de televisão pública;
  • Distribuição de obras audiovisuais nacionais.

Outras áreas culturais:

  • Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
  • Apoio exclusivo ou complementar a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais;
  • Circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
  • Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações comunitárias que foram apoiadas pelas medidas de isolamento social durante a pandemia de Covid-19.

É importante lembrar que a execução dos editais para a distribuição dos recursos é de responsabilidade dos estados, municípios e Distrito Federal. Fique atento às especificações fornecidas!


FAZEDORES DE CULTURA

Refere-se a todos os indivíduos e grupos que são responsáveis por criar, produzir e promover manifestações culturais. Esses fazedores desempenham um papel fundamental na preservação, renovação e difusão da diversidade cultural do país.

Os fazedores de cultura englobam uma ampla gama de profissionais e agentes culturais, como artistas, músicos, escritores, cineastas, dançarinos, artesãos, curadores, produtores culturais, gestores de espaços culturais, entre outros. Eles atuam em diferentes áreas e linguagens artísticas, abrangendo teatro, dança, música, cinema, literatura, artes visuais, design, patrimônio cultural, gastronomia e muito mais.

Esses fazedores de cultura são responsáveis por criar e transmitir expressões artísticas e culturais que refletem a identidade, a história e as tradições do povo brasileiro. Eles desempenham um papel essencial na formação da consciência coletiva, na construção de narrativas culturais e na promoção do diálogo intercultural.

Considera-se pessoa física e jurídica apta a concorrer aos Editais aquelas que desenvolvem atividades relacionadas de acordo com o disposto no § 9º do art. 8 da Lei como:

ARTES VISUAIS

MÚSICA POPULAR

MÚSICA ERUDITA

TEATRO

DANÇA

CIRCO

LIVRO

LEITURA

LITERATURA

ARTE DIGITAL

ARTES CLÁSSICAS

ARTESANATO

DANÇA

HIP-HOP

FUNK

CULTURAS POPULARES

EXPRESSÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS AFRO-BRASILEIRAS

CULTURAS DOS POVOS INDÍGENAS

CULTURAS DOS POVOS NÔMADES

CAPOEIRA

CULTURAS QUILOMBOLAS

CULTURAS DOS POVOS E COMUNIDADES TRAD. DE MATRIZ AFRICANA 

COLETIVOS CULTURAIS NÃO FORMALIZADOS

CARNAVAL

ESCOLAS DE SAMBA

BLOCOS E BANDAS CARNAVALESCOS

MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

COMO O RECURSO PODE SER UTILIZADO

Cada unidade federativa, município e o Distrito Federal possui um limite máximo de recursos a serem utilizados em conformidade com cada artigo e inciso da LC nº 195/2022. Esse limite foi estabelecido de maneira proporcional com base no montante total determinado pela Lei para cada um desses entes.

1. Apoio a produções audiovisuais (art. 6º, inciso I, LC 195/2022) como, por exemplo:

DESENVOLVIMENTO DE ROTEIRO

NÚCLEOS CRIATIVOS

PRODUÇÃO DE CURTAS

MÉDIAS E LONGAS METRAGENS

SÉRIES E WEBSÉRIES

TELEFILMES

NOS GÊNEROS FICÇÃO

DOCUMENTÁRIOS
ANIMAÇÃO
PRODUÇÃO DE GAMES
VIDEOCLIPES
ETAPAS DE FINALIZAÇÃO
PÓS-PRODUÇÃO
E OUTROS FORMATOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM AUDIOVISUAL, GRATUITAS A SEUS PARTICIPANTES;

APOIO A CINECLUBES;

REALIZAÇÃO DE FESTIVAIS E DE MOSTRAS DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS;

REALIZAÇÃO DE RODADAS DE NEGÓCIOS PARA O SETOR AUDIOVISUAL;

MEMÓRIA, PRESERVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE OBRAS OU ACERVOS AUDIOVISUAIS;

APOIO A OBSERVATÓRIOS, A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS, A PESQUISAS SOBRE AUDIOVISUAL;

DESENVOLVIMENTO DE CIDADES DE LOCAÇÃO OU FILM COMMISSIONS,

isto é, políticas governamentais de estímulo ao mercado audiovisual, por meio de suporte, promoção e atração de produções audiovisuais para os estados, Distrito Federal e municípios, realizadas diretamente pelo ente público ou em parceria com organizações da sociedade civil.

4. Apoio às micro e pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de streaming com um catálogo composto por pelo menos 70% de produções nacionais, ao licenciamento de obras audiovisuais brasileiras para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de obras audiovisuais nacionais (art. 6º, inciso IV da LC 195/2022). Esses recursos são destinados exclusivamente aos estados e ao Distrito Federal.

Agora, vamos ver como os recursos alocados para outras áreas culturais podem ser utilizados (art. 8º, § 1º, incisos I a III, da LC 195/2022):

1. Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;

2. Suporte a agentes, iniciativas, cursos ou produções culturais, incluindo a realização de atividades artísticas e culturais transmitidas pela internet ou disponibilizadas em redes sociais ou plataformas digitais, além da circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

3. ​Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de micro e pequenas empresas culturais, de cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas devido às medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia da Covid-19.

Uma mesma obra audiovisual tem a possibilidade de receber apoio financeiro de mais de um ente federativo nos editais que prevejam a complementação de recursos. É necessário especificar quais fontes de financiamento serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.

Em relação às categorias de longa-metragem, séries e telefilmes, o Decreto estipula que a execução dessas obras deve obrigatoriamente ser realizada por empresas produtoras independentes brasileiras.

2. Suporte para reformas, restaurações, manutenção e funcionamento de salas de cinema (art. 6º, inciso II, LC 195/2022), tanto públicas como privadas, incluindo cinemas de rua e cinemas itinerantes. Também é possível destinar recursos para a adaptação aos protocolos sanitários relacionados à pandemia da Covid-19, bem como para a ampliação da função de outros espaços culturais já existentes.

3. Uma parcela dos recursos também pode ser utilizada para (art. 6º, inciso III, LC 195/2022):

Fonte: Ascom PM Camaquã/Thalita Alfonsin e https://www.idk.org.br/ – Divulgação: scctv.net

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